top of page

Bancários têm direito a adicional de periculosidade?

  • Alkmim&Ramos
  • 25 de fev. de 2022
  • 3 min de leitura

Adicional de periculosidade para bancários? A princípio pode até mesmo soar estranho, mas será que existe? O que realmente é o adicional de periculosidade? A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) assegura o direito a esse benefício para os bancários?




ree

O QUE É O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?



De forma mais simples possível, o adicional é um valor atribuído ao colaborador exposto ao perigo. Sendo assim, possui esse direito trabalhista, o profissional que atua em atividades que envolvem:

  • explosivos;

  • energia elétrica;

  • produtos inflamáveis;

  • utilização de motocicletas.

  • exposição a roubos e violências físicas;

  • radiações ionizantes e substâncias radioativas;



Essa é uma situação prevista na Constituição Federal, no artigo 7, inciso XXIII e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 193.



Assim, a legislação prevê que as profissões que geram riscos à vida devam ser remuneradas de forma diferente, pois, apesar de necessárias para a sociedade, elas podem ameaçar a integridade do profissional que a exerce.


INSALUBRIDADE



Um benefício parecido com o adicional de periculosidade é o de insalubridade, que diz respeito a agentes que podem expor a saúde do profissional em risco.


Existem algumas jurisprudências que indicam que já foram dispostos benefícios de tal natureza para trabalhadores bancários por questões que não estavam inclusas na regularidade do exercício de suas atividade laborais.


BANCÁRIOS TÊM DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?



No inciso II do artigo 193 da CLT nós temos:



“II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”


Assim, os trabalhadores suscetíveis a roubos e outras violências têm o direito ao adicional.


Também temos o Anexo 3 da NR 16 que dispõe sobre profissões que estão sujeitas a “Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física”. Pense conosco: nesse caso, envolveria profissionais financiários por estarem expostos a riscos de roubos e assaltos nas agências? Assim como o art. n° 193 da CLT, que já vimos anteriormente, a NR 16 dispõe que a periculosidade fica vedada aos postos de trabalho que estão sujeitos a roubos e outras espécies de violência física e patrimonial.


Contudo, não há sequer um detalhe da Lei que inclua a classe financiária nessa categoria de benefício. Apesar disso a lei dispõe das funções que são retratadas no inciso II: escolta armada, segurança ambiental e florestal, vigilância patrimonial, segurança de eventos, segurança nos transportes coletivos, telemonitoramento, orientar e fiscalizador de vigilantes e transporte de valores.


Com isso, podemos compreender que há direitos aos vigilantes patrimoniais e aos operadores de transporte de valores (operadores de carros fortes, entregadores etc.).


Em alguns casos temos situações em que os bancários recorrem a uma assistência jurídica - advogado - com o intuito de conseguir o benefício. Em situações em que não há possibilidade do adicional, requerem outras coisas, como uma forma de conseguir mais tempo de trabalho para pedir uma aposentadoria especial, ou seja, menos tempo de contribuição devido ao estresse em que o profissional é submetido no exercício de sua profissão.


COMO É FEITO O CÁLCULO DE PERICULOSIDADE?


O cálculo do adicional de periculosidade é bem simples. O valor do adicional é de 30% sobre o salário do trabalhador.


Para isso, basta pegar a remuneração do colaborador e multiplicar por 1,3 para obter o valor atualizado. Vamos para um exemplo:



O salário do empregado é de R$ 2.550:



1º passo: Identificar o valor do salário base, que neste caso será: R$ 2.550

2º passo: Multiplicar o salário base por 30% para encontrar o valor da porcentagem

Valor do adicional (30%): 2.550 x 30% = R$ 765,00

3º passo: Somar o valor do salário com os 30%. Assim, o salário atualizado será: R$ 3.315


EXISTE DIFERENÇA ENTRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?



Uma confusão comum entre os trabalhadores é sobre adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, por isso vamos esclarecer aqui as diferenças entre esses direitos para que não haja mais confusão.



A insalubridade é um adicional também previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), contudo, é para trabalhadores expostos a atividades que ocasionam problemas de saúde. As atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados aos causadores lesivos à saúde, muito acima dos limites legalmente permitidos.



Abaixo deixamos alguns exemplos de atividades insalubres, são aquelas onde o profissional está em contato constante com:

  • frio,

  • ruídos,

  • calor,

  • poeiras,

  • agentes químicos.

A diferença então é que a insalubridade envolve ameaças à saúde, seja instantânea ou a longo prazo, enquanto a periculosidade envolve perigos de vida. Ambas as situações estão previstas em lei e serão direito do trabalhador de acordo com a legislação.


ALKMIM&RAMOS



Ficou com outros dúvidas sobre adicional de periculosidade, ou outro assunto jurídico, e deseja ter um atendimento especializado? Entre em contato com a Alkmim&Ramos e conte com uma equipe de advogados especializados para sanar suas dúvidas e dar início ao seu processo com toda a segurança e organização necessárias.



Continue em nosso blog para acessar outros artigos referentes às principais dúvidas e mudanças no mundo jurídico.

Comentários


bottom of page